sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Justiça amplia direito ao benefício especial

Justiça amplia direito ao benefício especial
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que o trabalhador que exerceu atividade insalubre, com exposição a agentes nocivos à saúde, antes de 1995, mas não estava na lista de profissões consideradas insalubres do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), tem direito à aposentadoria especial.
Esse benefício é concedido para quem tem de 15 a 25 anos de trabalho.
Já para obter a aposentadoria normal, por tempo de contribuição, é preciso, pelo menos, 30 anos de pagamento ao INSS, para mulheres, e 35 anos, para homens.
Para conseguir a aposentadoria especial na Justiça, no entanto, o trabalhador precisa comprovar que a atividade executada até 1995 era nociva à saúde.
Nos postos, o INSS somente concede o benefício especial para pessoas que exerciam profissões enquadradas em uma listagem de atividades consideradas prejudiciais à saúde até 1995.
Depois dessa data, a Previdência deixou de avaliar a profissão e começou a levar em consideração o nível individual de exposição aos fatores nocivos

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Aposentado por invalidez não perde o direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa.

Esse é o entendimento da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não acatou recurso da Santa Casa de Misericórdia da Bahia.

A SDI-2 manteve a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Salvador que determinou o retorno do trabalhador ao plano de saúde ao analisar pedido de tutela antecipada. A Santa Casa alegou que a decisão da Vara do Trabalho foi ilegal já que o contrato do trabalhador aposentado, vítima de acidente de trabalho, estaria suspenso.

Além disso, argumentou que, segundo o artigo 475 da Consolidação das Leis de Trabalho com o artigo 31 da Lei 9.656/98, só seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral.

No entanto, o ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2, considerou despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado.

Para Lavenhagem, a aposentadoria por invalidez implica suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas não das obrigações suplementares instituídas pelo empregador, que se singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde.

Por fim, ele citou, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-2, que considera [inexistente] direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
ROAG-40600-88.5.2009.05.0000
Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

É possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria

É possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria quando há o surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei nº 9.528 /97 , ainda que o laudo pericial tenha sido produzido em momento posterior. Com esse entendimento, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Segundo Tribunal de Alçada de São Paulo.




No caso, o Tribunal de Alçada estadual entendeu ser devida a cumulação dos benefícios do auxílio-acidente e da aposentadoria, tendo em vista a pré-existência da moléstia que acometeu Olívia Mendes, em detrimento da vigência da Lei nº 9.528 /97 , que veda a referida cumulação.



No STJ, a autarquia alegou, em síntese, ser indevida a cumulação dos benefícios do auxílio-acidente e da aposentadoria, uma vez que, quando do ajuizamento da ação e da realização de laudo pericial, já se encontrava em vigor a Lei nº 9.528 /97 . Afirmou, também, que o termo inicial do benefício pleiteado é a data da juntada do laudo pericial em juízo, momento em que ela poderia reconhecer o pedido do autor.



Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, no caso dos autos, é incontroverso que, mesmo estando Olívia aposentada desde 2000, a moléstia incapacitante remonta a data anterior tanto de sua aposentadoria quanto da publicação da referida lei e à da realização do laudo pericial que a comprovou.



Isso porque, continuou o ministro, Olívia trabalhou desde 3/4/1978, na empresa Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda., na função de auxiliar de montagem, realizando movimentos repetitivos, terminando por desenvolver a moléstia profissional denominada "tendinopatia", que resultou na sua incapacidade laboral de forma definitiva, guardando, pois, nexo de causalidade com a atividade exercida.



"Como vimos, o entendimento esposado está em consonância com a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça", disse o relator.



Quanto ao termo inicial do benefício, o ministro destacou que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser o mesmo da citação, momento em que a autarquia restou constituída em mora, na forma do artigo 219 do CPC . "Se é certo que o auxílio-acidente é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, não menos certo é dizer que, na ausência daquele pedido administrativo, válido é o pedido judicial, pelos mesmos fundamentos", afirmou.



Processo: RESP 759939